A adquirente de um imóvel localizado em São Paulo/SP ajuizou em face da empresa construtora uma “ação indenizatória” com pedido de danos morais e materiais, em razão de suposta propaganda enganosa. Após receber o imóvel, a proprietária entendeu que sua vaga de garagem era mais estreita do que o esperado, frustrando suas expectativas pela quantidade de manobras a serem realizadas para estacionar seu veículo.
No processo, foi elaborado laudo pericial por perito nomeado pelo juízo, o qual atestou que a vaga de garagem estava de acordo com o material publicitário, com o memorial descritivo do edifício e com as determinações da lei aplicável ao caso, qual seja o Código de Obras e Edificações de São Paulo/SP, bem como que suas dimensões e a existência de pilar estrutural não comprometem sua usabilidade.
Por isso, no recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por manter a decisão de primeiro grau, uma vez que entendeu como inexistente a ocorrência de propaganda enganosa e, por consequência, de danos morais ou materiais, assim destacando:
“Em que pese ser crível o desconforto e frustração da Apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral.” (TJSP, Apelação Cível n. 1112458-65.2022.8.26.0100, relatora desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, julgado em 11/12/2024).
Fonte: Consultor Jurídico.
Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Renata Schopf Quines Negrini – OAB/RS 100.095