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TRT da 4ª Região nega vínculo de emprego para sócia minoritária

Uma reclamante, sócia minoritária em clínica fisioterápica, não teve reconhecido o vínculo de emprego pleiteado ao não comprovar subordinação à sócia majoritária. A decisão unânime é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que manteve a sentença proferida pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso analisado, a fisioterapeuta alegou ter apenas 2,5% do capital social, atuando de forma subordinada à sócia majoritária, única responsável pela administração da clínica. Entretanto, para os desembargadores que julgaram o recurso da reclamante, ainda que esta tenha demonstrado ausência de amplos poderes de administração na empresa da qual era sócia, os requisitos legais para configuração do vínculo empregatício descritos no artigo 3º da CLT não estavam presentes.

Em primeiro grau, a prova carreada aos autos comprovou que a reclamante tinha participação nas tomadas de decisões que envolvessem a clínica, juntamente com sua sócia, inclusive com acesso às contas bancárias do empreendimento.

Em conjunto, a juíza ainda destacou que ambas as sócias recebiam o mesmo valor à título de pró-labore e também salientou que, no processo cível de dissolução da sociedade, a reclamante alegava “estar à frente da administração da clínica, tendo autorização para representá-la de forma ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, praticando, de forma isolada e indistinta, todos os atos de gestão”.

O relator da 7ª Turma, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, fundamentou que a sócia realmente não detinha amplos poderes administrativos, mas que somente esse fato não era suficiente para caracterização da relação de emprego, destacando também que a iniciativa da fisioterapeuta em romper o vínculo societário não alterava a natureza contratual previamente estabelecida.

Processo n. 0020440-70.2022.5.04.0014.

Por:

Marcelo Fanfa Pedroso – OAB/RS 116.780

Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904

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