Diante da análise da ocorrência de uma prática denominada “hold back” no âmbito de concessionárias de veículos, a 2ª Turma do TRF da 5ª Região decidiu pelo afastamento da incidência de PIS e COFINS sobre os valores devolvidos a uma concessionária por uma montadora. O hold back se trata de uma bonificação, sendo considerada pelo Fisco como uma receita. A 2ª Turma, no entanto, entendeu de forma unânime que na verdade o hold back se trata de um sobrevalor amortizado quando da aquisição do veículo, sendo esse sobrevalor destacado na nota fiscal e utilizado para compor um fundo de aplicação financeira, que é posteriormente devolvido à concessionária.
No momento da aquisição do veículo da montadora para sua destinação à revenda, a concessionária destina para um fundo de aplicação um adicional de 1 a 1,5%, que é pago sobre o preço do automóvel, visando assegurar uma margem de negociação com o consumidor final, que é devolvido para a concessionária juntamente com a incidência de juros.
A Receita Federal entende que a operação se tratatia de uma espécie de bonificação, de forma que se ensejaria a incidência das contribuições do PIS e da COFINS. Ocorre que na realidade, o que acontece na prática é a devolução do valor pago pela concessionária, e não um ingresso de valores, não representando receita tributável.
A única ressalva acerca da não incidência da tributação, na decisão da 2ª Turma, foi quanto à receita financeira do capital retido. A decisão, favorável aos contribuintes é um marco importante diante do entendimento consolidado do CARF, que compreende pela incidência da tributação.
Por:
Nathália Zampieri Antunes – OAB/RS 111.498