Dentre os tributos, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço ou ICMS é aquele cuja arrecadação enfrenta mais desafios de interpretação diante das diversas incidências nas transações comerciais.
Para se ter uma ideia, em 2002, o Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 1.851 que os Estados não tinham obrigação de restituir a diferença de ICMS paga a mais no regime de substituição tributária progressiva, em ocasiões onde o valor real de venda for menor do que a base de cálculo presumida ou mesmo diante da não ocorrência da operação posterior. No entanto, em 2016 por meio de Recurso Extraordinário, o STF alterou seu entendimento, conferindo ao contribuinte o direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Na semana passada, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxeram à tona o tema novamente. Após pedidos de vista do ministro Herman Benjamin, houve uma nova votação para definir se o contribuinte poderia se creditar a essa diferença no pagamento do ICMS. A votação anterior do processo havia finalizado em 2×0 para negar despacho ao recurso do estado do Rio Grande do Sul que defendia a impossibilidade do creditamento.
Como resultado da nova votação, o STJ negou, novamente por unanimidade, o provimento ao recurso, permitindo ao contribuinte se creditar da diferença do ICMS paga a mais no regime de substituição tributária para frente.