No dia 06/09/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7276, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, na qual se discutia sobre a validade de determinadas cláusulas do Convênio ICMS n. 134/16, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), as quais obrigam os bancos e as instituições financeiras a fornecerem dados de clientes aos fiscos estaduais e do Distrito Federal, no interesse da arrecadação e da fiscalização de ICMS.
Mais especificamente, as normas impugnadas estabelecem às instituições financeiras e intermediadoras a obrigação de informar à administração tributária as operações de pagamento realizadas por pessoas físicas e jurídicas por meio eletrônico (por exemplo, PIX e cartões de crédito e débito), ainda que não estejam inscritas no cadastro de contribuintes de ICMS. Com efeito, o objetivo dessas normas é fomentar a fiscalização tributária e efetivar o princípio da justiça fiscal, o qual estabelece que a autoridade fiscal pode se valer dos meios necessários ao cumprimento de suas funções.
Por maioria (6×5), a Suprema Corte firmou o entendimento de que a obrigação estabelecida nas cláusulas do Convênio do CONFAZ não constitui quebra de sigilo bancário, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII, da CF/88). Nos termos do voto da ministra relatora, “não caracteriza quebra de sigilo o acesso pelas autoridades fiscais a dados de caráter sigiloso em poder das instituições financeiras, pois há transferência também do dever de sigilo dessas informações àquelas autoridades, permanecendo a obrigação legal de preservação da inviolabilidade dos dados”. Isso significa que a administração tributária deve utilizar os dados obtidos exclusivamente no exercício de suas competências fiscais, mantendo-os fora do alcance de terceiros.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Nathalia Zampieri Antunes – OAB/RS 111.498
Marina Dal Pizzol Siqueira – Acadêmica de Direito