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STJ veda Imposto de Renda e CSLL sobre incentivo fiscal de ICMS

Os benefícios fiscais de ICMS possuem um longo histórico de discussão. Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um direcionamento geral sobre esses benefícios, alterando o artigo 30 da Lei nº 12.973 pela mudança na Lei Complementar nº 160/2017.

Sancionado em 2014, o artigo previa que benefícios caracterizados como subvenção para investimento não poderiam ser tributados, sendo a cobrança feita para todos os demais. Em 2017, foi incluído o 4° parágrafo que ditou que incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, não sendo computadas na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Com isso, os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado pela União. Contudo, sob Solução de Consulta nº 145, de 2020, a Receita afirmou que só não pode ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico.

No entanto, A 2ª Turma do STJ está, agora, por unanimidade, dando razão aos contribuintes. A partir de agora, todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção para investimento não serão computadas na base de cálculo de lucro real, desde que sejam registradas em reservas de lucros – ou seja, só poderão ser utilizados para investimentos na própria empresa. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais.

 

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