Recentemente, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, reafirmando que a taxa oficial de juros legais, quando não convencionada, deve ser a Selic. Na prática, a Corte confirmou o precedente estabelecido no julgamento do EREsp 727842/SP, no qual o STJ já havia decidido pela aplicação da Selic como base para o artigo 406 do Código Civil.
No início da vigência do Código Civil, havia divergências no entendimento do STJ. A 2ª Turma rapidamente adotou a aplicação da taxa Selic ao artigo 406, considerando que esta englobava tanto os juros legais quanto a correção monetária, conforme o seguinte precedente:
“Com o advento do novo Código Civil, quando não convencionados os juros moratórios, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, serão fixados segundo a taxa vigente para a mora no pagamento de impostos à Fazenda Nacional, ou seja, a Selic (a partir da citação), sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, por já estar incluída no índice.”
“Os juros de mora devem incidir sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir de então, deverá ser aplicada a Selic (Lei 9.250/95), que vigora para a mora no pagamento de impostos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil de 2002).”
A partir desses julgados, o STJ consolidou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como taxa de juros legais. No contexto do Direito Civil, fica claro que a Selic é plenamente aplicável como juros legais previstos no artigo 406 do Código Civil. É importante destacar que a taxa Selic abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
Por fim, é relevante mencionar que a questão hoje está regulada pela Lei n. 14.905/24, que reforça a orientação do STJ, estabelecendo a Selic como taxa legal de juros para o artigo 406 do Código Civil e confirmando que ela não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária.
Por:
Camila Puntel – OAB/RS 125.061