Em recente determinação, a Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que proíbe o aluguel de imóveis através da plataforma digital Airbnb sem a prévia autorização da convenção coletiva dos condomínios residenciais. Entretanto, nada impede que a convenção autorize que seus moradores realizem essa modalidade de aluguel.
Os ministros da Quarta Turma entendem que a locação através do Airbnb, mesmo que por um curto período de tempo, não se enquadra como contrato típico de locação residencial ou por temporada, assim permitindo que os condomínios vetem a prática caso não esteja prevista na convenção.
Neste caso, tem-se um contrato atípico de hospedagem. “Uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas”, explicou o ministro Raul Araújo.