Os ministros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, no julgamento do EAResp 1621841/RS, que o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário decorrente da diferença de alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD), incidente sobre partilha de bens em inventário, começa com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável.
O trânsito em julgado se dá quando não cabem mais recursos. Com a decisão, os magistrados deram provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul. No pano de fundo, a discussão envolveu a progressividade da alíquota de ITCMD. Em 2013, no julgamento do RE 562045 (Tema 21 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da progressão da alíquota de ITCMD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei Estadual n. 8.821/89.
Antes disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que a alíquota deveria ser de 1%. Com o julgamento no STF, o Estado passou então a cobrar a diferença dessa alíquota. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o STJ consolidou o entendimento, segundo o qual “o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária”. Essa identificação, no caso do ITCMD, se dá, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Assim, no caso concreto, apenas com o trânsito em julgado da decisão que aplicou o entendimento do STF (pela constitucionalidade da alíquota progressiva), o estado do Rio Grande do Sul passou a ter o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD. Antes disso, disse o relator, “a administração estava impedida juridicamente de lançar o imposto com a alíquota diferente”.
Núcleo: Direito Tributário, Família e Sucessões