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STJ decide que editora musical pode explorar as obras musicais de Erasmo e Roberto Carlos

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a editora Fermata pode explorar comercialmente as obras musicais de Erasmo Carlos e Roberto Carlos, incluindo a utilização em plataformas de streaming. A decisão encerra uma disputa judicial que questionava a titularidade e os direitos de exploração econômica de canções compostas ao longo de décadas. Os ministros consideraram que os contratos, firmados entre as partes há mais de 50 anos, apesar de instrumentalizarem a contratação de serviços de edição, também conferiam à editora o direito de exploração das obras.

Os artistas, que buscavam reaver os direitos sobre suas músicas, argumentaram que o vínculo contratual não incluía tecnologias modernas, como o streaming. No entanto, o STJ entendeu que os contratos abrangiam as formas de exploração econômica, independentemente das inovações tecnológicas posteriores. Essa interpretação jurídica foi recebida com atenção pelo setor musical, dado o impacto no gerenciamento de direitos autorais e a prevalência da tese contrária aos compositores, apesar do caráter protetivo da Lei de Direitos Autorais. Nesse ponto específico, o STJ reafirmou seu posicionamento de que contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 9.610/98 não são regulados por ela, o que impede, neste caso, a aplicação da regra que limita a cessão às modalidades de utilização existentes à data do contrato.

Com essa decisão, a Fermata mantém os direitos de mais de 70 canções da dupla, responsáveis por sucessos que marcaram a música brasileira. A questão reacende o debate sobre os contratos de cessão de direitos autorais e sua adaptação aos avanços tecnológicos, como o streaming e outros modelos digitais. O caso deverá influenciar futuras negociações entre artistas e editoras, reforçando a necessidade de assessoria especializada na elaboração e nas revisões periódicas dos contratos, para que se mantenham atualizados às transformações jurídicas e econômicas do mercado artístico e musical.

Fonte: REsp n. 2.029.976 (STJ).

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Thiago Bortolini Teixeira – OAB/RS 136.067

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