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STJ decide pela possibilidade de adjudicação de ações penhoras antes da apresentação de balanço especial.

Na recente decisão do Recurso Especial n. 2101226/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que é viável o exercício do direito de preferência na aquisição de ações/quotas antes da apresentação de balanço especial. O acórdão reforma o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Segundo o Tribunal, o direito de preferência não poderia ser exercido antes da apresentação do balanço especial pela sociedade, seguindo-se à risca o procedimento pautado no art. 861 do CPC.

Ocorre que o STJ, observando o Princípio da Efetividade da Execução, declarou que o rito especial do art. 861 do CPC, destinado à preservação da affectio societatis, não pode ser aplicado de forma estanque. No caso, em virtude do conhecimento prévio de algum dos sócios, poderá ser postulado em juízo o interesse na aquisição das ações/quotas penhoradas, em claro exercício do direito de preferência.

Nessa hipótese, o STJ informou que todos os interessados, exequente, executado e sociedade, deverão ser regularmente intimados sobre a proposta. Havendo concordância, à luz do art. 871, inciso I, do CPC, será dispensada a avaliação das ações/quotas por balanço especial, seguindo-se com a aquisição mediante termo nos autos, na forma indicada do art. 880, § 2º, do CPC.

Pontua-se que, sobrevindo qualquer discordância quanto à proposta, seja das partes do processo ou dos demais sócios, será necessário aguardar o decurso do prazo definido pelo juízo para apresentação de balanço especial, seguindo-se o rito especial do art. 861 do CPC. Por fim, destaca-se que, no julgamento, o STJ deixou expresso que a adjudicação das ações ou quotas possui primazia perante o procedimento de alienação e leilão judicial, estes que só serão empregados quando esgotadas todas as demais vias.

Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Kawe Corrêa Saldanha – OAB/RS 133.161

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