A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que é impenhorável um imóvel herdado por filhos de um sócio falecido em processo de execução fiscal referente ao ICMS. A decisão foi tomada no Recurso Especial (REsp) 1861107/RS, tendo como relator o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Vale atentar que, no caso em questão, o sócio falecido deixou como único bem um imóvel residencial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia determinado a penhora da propriedade para quitação das dívidas fiscais da empresa. Com o recurso apresentado pelos herdeiros, o STJ reformou a decisão do TJRS, reconhecendo a proteção do bem com base no artigo 1º da Lei n. 8.009/80, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial destinado à moradia da entidade familiar.
Segundo o relator, Paulo Sérgio Domingues, como um dos filhos do sócio falecido ainda reside no imóvel, a decisão do TJRS de fracionar o bem e penhorar a parte correspondente aos demais herdeiros não era adequada. Domingues reforçou que a lei protege a moradia familiar, inclusive em casos de dívidas fiscais ou comerciais, impedindo a perda do imóvel mesmo diante da execução.
As informações são do Portal Jota e, conforme o veículo, a decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Turma, com destaque para o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. O imóvel herdado foi reconhecido como impenhorável, garantindo o direito dos herdeiros de manter a propriedade integralmente protegida.
A decisão reforça a importância da aplicação da Lei n.8.009/80 em processos de execução fiscal, respeitando o direito à moradia como princípio fundamental da entidade familiar.