Na rotina comercial, é comum a utilização de acordos e descontos realizados com fornecedores e varejistas, em que se concede ao varejista uma redução de custos na aquisição do produto a partir de concessões mútuas. Portanto, uma das principais formas de se materializar esses acordos comerciais é quando ocorre o recebimento de mercadorias em bonificação atreladas à operação de venda.
A controvérsia surge, pois, essas mercadorias recebidas em bonificação, quando atreladas ao negócio mercantil e constante em nota fiscal específica, geram receita tributável à medida que são comercializadas, visto que a receita correspondente à venda destes produtos bonificados integra a base de cálculo (receita bruta) para o recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS. Significa dizer, em última análise, que a mercadoria bonificada é também tributada pelas contribuições sociais, aumentando de forma considerável a carga tributária arcada pela atividade varejista.
Assim, a discussão central volta-se à classificação da natureza jurídica dos ajustes de preço no âmbito dos acordos comerciais celebrados entre o varejista e seus fornecedores para fins da incidência de PIS/COFINS. No dia 11 de abril, no entanto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão inédita e de grande relevância para este setor no REsp nº 18360282/SE, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, definindo, no primeiro julgamento da temática na 1ª Turma da Corte, que não devem incidir PIS e COFINS sobre os descontos e/ou bonificações concedidos ao varejo quando da aquisição de mercadorias.
Apesar de ainda não haver um posicionamento da 2ª Turma sobre o assunto, os ministros da 1ª Turma devem retomar o julgamento do recurso especial interposto pelo contribuinte, no qual este alegou que, independentemente da classificação contábil, as bonificações (que aqui se compreendem como os descontos acordados com fornecedores) estão condicionadas a uma contraprestação de serviços por parte do contribuinte varejista, restando inquestionável a sua caracterização como auferimento de receita tributável.
O julgamento teve início em novembro de 2022, momento em que a ministra relatora proferiu voto favorável ao contribuinte, ao compreender que não haveria acréscimo patrimonial de caráter definitivo diante da concessão de descontos comerciais oferecidos por fornecedores, mas sim uma verdadeira redução de custo de aquisição da mercadoria, de forma que podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Acompanhou o entendimento o ministro Manoel Erhardt.
Trata-se de decisão importante na medida em que, recentemente, os contribuintes vinham obtendo decisões desfavoráveis no âmbito administrativo nos julgamentos do CARF, que buscava identificar nas operações se os descontos eram concedidos incondicionalmente ou mediante contraprestações por parte dos varejistas.
Por fim, vale ressaltar que apesar de a decisão não ter sido proferida em sede de recurso repetitivo e não vincular os julgamentos administrativos do CARF, ela representa um importante precedente judicial com boas perspectivas para o comércio varejista.
Por:
Nathália Zampieri – OAB/RS 111.498