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STF permite alienação fiduciária de imóveis por contrato particular com efeito de escritura pública

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão do ministro Gilmar Mendes, reconheceu a possibilidade de realização de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis por contrato particular com efeito de escritura pública, dispensando a necessidade de escritura pública para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A decisão, noticiada no site do STF, foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 39930, apresentado por uma incorporadora imobiliária. O caso envolve a alienação fiduciária, modalidade de garantia prevista pela Lei 9.514/97, em que o devedor transfere a propriedade do bem ao credor até a quitação da dívida, mantendo, porém, a posse direta. Após a quitação, o devedor adquire a propriedade plena do imóvel.

Vale lembrar que em junho de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia restringido a formalização dessa modalidade contratual a instituições específicas, como cooperativas de crédito e agentes financeiros regulados por órgãos como a CVM e o Banco Central. No entanto, Gilmar Mendes considerou que essa interpretação contraria os objetivos do legislador, que buscava simplificar a formalização de garantias imobiliárias, reduzindo custos e fomentando o mercado de crédito.

O ministro ressaltou que a Lei 9.514/97 não limita a utilização de contratos particulares com efeito de escritura pública, desde que atendidos os requisitos legais. Para ele, tal possibilidade é essencial para facilitar o acesso ao crédito pela população, promover o desenvolvimento econômico e gerar empregos, ao mesmo tempo que desburocratiza procedimentos do mercado imobiliário.

Atenção:

Embora a decisão tenha sido tomada em caráter individual, ela poderá influenciar futuras interpretações judiciais sobre o tema, fortalecendo a segurança jurídica para incorporadoras e demais agentes econômicos que atuam no setor.

Fonte: Notícias STF

 

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