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STF limita multa qualificada por sonegação e fraude a 100% do débito tributário

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a multa qualificada aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% em casos de reincidência.

Essa decisão, de acordo com os portais JOTA e Conjur, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual o Posto Tropiferco Ltda. contestava uma multa de 150% aplicada anteriormente com base na Lei 9.430/1996.

Essa deliberação, que tem repercussão geral, segue a redação atualizada pela Lei 14.689/2023, que reduziu o limite da multa qualificada de 150% para 100%, com a possibilidade de aumentar para 150% em caso de reincidência. O ministro relator, Dias Toffoli, destacou que esse entendimento deverá ser aplicado também aos estados e municípios até que seja promulgada uma lei complementar sobre o tema.

Entendendo o assunto

Com essa decisão, o STF determinou que as multas tributárias qualificadas não podem exceder os novos patamares previstos pela Lei 14.689/2023. Além disso, a Corte modulará os efeitos da decisão a partir da vigência da Lei 14.689/2023, permitindo que contribuintes que pagaram valores superiores ao teto de 100% possam pleitear a devolução do excedente.

Isso significa que, na prática, estados e municípios devem seguir o que já está determinado na esfera federal, evitando a imposição de multas superiores a 100%, exceto em casos de reincidência. Contribuintes que questionaram judicialmente ou administrativamente essas multas antes da edição da nova lei também terão direito à devolução de valores pagos acima do novo limite.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, mencionou ainda que os fiscais estaduais e municipais devem observar os novos limites para fatos geradores ainda não autuados. No entanto, essa questão não foi confirmada na formulação final da tese estabelecida pelo STF.

Essa decisão visa trazer mais previsibilidade e segurança jurídica ao cenário tributário brasileiro, garantindo a proporcionalidade na aplicação de sanções por práticas de sonegação, fraude ou conluio.

 

*Com informações do Portal JOTA e do Portal Conjur.

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