O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 9 de fevereiro de 2023, declarou constitucional um dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contudo, o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também precisa observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
(Processo relacionado: ADI 5941).
Por:
Eduardo Anversa Scremin- OAB/RS 110.840
Emmanuel Pippi Portella – OAB/RS 122.344
Gleidson Dos Santos Ferreira – OAB/RS 98.408