O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013, decidiu, por unanimidade, que não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores repassados aos beneficiários de planos de previdência privada aberta, como o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), no caso de falecimento do titular.
A decisão esclarece que, enquanto o VGBL possui natureza securitária – sendo equiparado a um seguro de vida, com tributação de Imposto de Renda apenas sobre os rendimentos –, o PGBL é considerado um plano de cobertura por sobrevivência, com incidência do imposto sobre o valor total acumulado.
Atenção
Ambos os planos, contudo, passam a ter função acessória semelhante à de um seguro de vida no caso de morte, o que justifica a não incidência do ITCMD, conforme fundamentado no artigo 794 do Código Civil.
Anteriormente, havia precedentes jurisprudenciais que limitavam a não incidência do ITCMD apenas ao VGBL. No entanto, com essa decisão, o STF estendeu a interpretação ao PGBL, unificando o tratamento tributário para ambos os casos.
A decisão do STF contraria a previsão inicial do Projeto de Lei Complementar (PLP) da Reforma Tributária, que previa a incidência do ITCMD sobre valores de PGBL e VGBL, com isenção apenas para investimentos em VGBL com mais de cinco anos. Essa previsão foi retirada na versão final do PLP 108/2024, eliminando possíveis conflitos entre a tese jurídica e a legislação.
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, destacou que a finalidade primária dos planos é oferecer renda complementar à aposentadoria do titular. Contudo, no caso de falecimento, eles desempenham uma função acessória ao repassar os valores aos beneficiários, equiparando-se à natureza de um seguro de vida.
Essa consolidação jurisprudencial fortalece o uso desses planos como uma estratégia valiosa no planejamento sucessório e tributário, proporcionando maior segurança jurídica para titulares e beneficiários.
Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335