A enchente que assolou nosso estado no último mês, fato notório e amplamente noticiado, ainda conta com inúmeras pessoas desaparecidas e, infelizmente, a população já foi alertada pelas autoridades sobre a impossibilidade de serem encontrados todos os desaparecidos em meio aos destroços da catástrofe, o que nos traz ao assunto aqui tratado: as questões sucessórias em casos de morte presumida.
Conforme preceitua o Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte e, imediatamente, é aberto o instituto da sucessão causa mortis, dando início ao processo de inventário. Para que seja aberto o processo de sucessão do de cujus, é necessário um atestado de óbito, noticiando o falecimento. Porém, nem sempre se conhece o paradeiro do corpo, e é então que entra o instituto da morte presumida sem a decretação de ausência, que ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
A morte presumida só pode ser declarada depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento para que, então, possa ser iniciado o processo de sucessão da pessoa desaparecida. Graças ao instrumento jurídico da morte presumida, os familiares de vítimas desaparecidas em catástrofes podem garantir judicialmente o direito à herança, pensões, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento de CPF do desaparecido.
Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração de morte presumida, mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre. Com a sentença em mãos, os familiares poderão dar início a todo o processo sucessório e, para isso, é importante procurar profissionais especializados no assunto para correta orientação.
Por:
Alfredo Bochi Brum – OAB/RS 38.677
Juliano Lopes Bochi Brum – OAB/RS 79.903
Paulyne Jappe Dorneles – OAB/RS 131.586
Thiessa Maria Bianchini – OAB/RS 128.143