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Provimento n. 48/23 e as alterações na cobrança de emolumentos

O Provimento n. 48/23, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, com vigência prevista a partir de 19 de março do corrente ano, alterou a regra da cobrança de emolumentos referentes à partilha de bens por escritura pública (em separações, divórcios e uniões estáveis) e ao inventário extrajudicial.

Desde o advento da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, após ligeira discussão, havia se firmado o entendimento de que, nos casos acima, a cobrança de emolumentos respeitaria o teto da tabela de emolumentos, Lei Estadual n. 12.692/06, corrigida anualmente, tendo por base de cálculo o valor total dos bens partilhados, conforme o seu valor fiscal, ou seja, avaliados pela Fazenda Estadual.

Com a alteração trazida pelo citado Provimento n. 48/23, que altera parte dos artigos 895 e 908 da Consolidação Normativa Notarial e Registral/RS, os emolumentos serão cobrados sobre cada bem partilhado, conforme o seu valor avaliado, tendo um teto de 500 URC (Unidade de Referência de Custas), convertidas pela cotação de dezembro do ano anterior à lavratura da respectiva escritura, o que daria em torno de R$25mil para escrituras lavradas em 2024.

No entanto, é preciso rememorar que o procedimento extrajudicial, além de sua celeridade, segurança e proximidade com a vontade das partes, ainda possui uma tabela de emolumentos menor em comparação à de custas processuais, que apresenta um teto com o dobro do valor.

 

Por:

Eduardo Fadul – Bacharel em Direito

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