Há previsão de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), até o final deste semestre, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1.625, que tramita no STF há mais de 25 anos. A ação trata sobre a possível inconstitucionalidade do Decreto n. 2.100/96, assinado por Fernando Henrique Cardoso, que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sem a devida chancela do Congresso Nacional, já que a Constituição Federal estabelece como competência exclusiva do Congresso: “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
Há grande debate em torno do julgamento, considerando que eventual declaração de inconstitucionalidade deste decreto pode fazer com que a Convenção 158 volte a valer no Brasil. A questão principal é que uma de suas diretrizes estabelece a necessidade de motivação expressa do empregador como requisito para a dispensa sem justa causa, diferentemente da legislação trabalhista atual, que não exige a referida motivação expressa, podendo o empregador dispensar o funcionário sem qualquer justificativa. Não seria necessária uma falta grave do empregado, requisito este da dispensa por justa causa, mas uma justificativa formal da razão pela qual ele não seria mais mantido no quadro pessoal, seja por questão subjetiva (mau desempenho técnico do funcionário), seja por questão objetiva (falta de recursos financeiros para mantê-lo).
Entretanto, ainda que o STF julgue pela inconstitucionalidade deste decreto, o Congresso Nacional poderia novamente denunciar a referida convenção. Ademais, muitos juristas, entre eles o ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendem que essa norma internacional é meramente programática, o que demandaria a aprovação de uma lei complementar para regulamentar a questão da motivação nas dispensas sem justa causa. Diante de todas essas condicionantes, qualquer posicionamento atual sobre o tema pode ser considerado precipitado.
Por:
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904