A Meta Platforms, empresa controladora do Instagram, do WhatsApp e do Facebook, enfrentou problemas com o uso da nova marca no Brasil. Uma empresa brasileira, chamada Meta Serviços em Informática, acionou o poder judiciário para determinar que a americana cessasse o uso de sua nova marca “Meta” em território brasileiro, sustentando que, no Brasil, a titular dessa marca é a empresa brasileira.
Esse argumento está de acordo com a regra do sistema de marcas, chamada de anterioridade do pedido de registro, mais popularmente conhecida pela frase “first come, first served” (o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido). Conforme essa regra, a pessoa que deve ser reconhecida como titular e a quem devem ser concedidos o registro e o direito de uso exclusivo de marca não é a maior, ou a que usou a marca primeiro, ou por mais tempo, mas sim aquela que primeiro requereu o registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
No início de 2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Meta Platforms cessasse o uso da marca “Meta” no território brasileiro dentro de um mês, sob pena de multa diária no valor de R$100 mil, além de informar em seus canais que a empresa brasileira é a legítima titular dessa marca no Brasil. Mais recentemente, em 15 de março, o Tribunal paulista suspendeu a primeira decisão, sob o fundamento de que a competência para decidir a questão seria da Justiça Federal, bem como devido ao risco de graves e irreversíveis prejuízos em caso de cumprimento antecipado.
Aguardamos com interesse as próximas decisões em um caso que certamente será emblemático para o direito marcário. Por um lado, a empresa brasileira vem utilizando a marca no Brasil há mais de 30 anos, bem como alega que já responde mais de 100 processos judiciais indevidamente, por ser confundida com a empresa americana. De outro, a gigante multinacional já afirmou sua identidade por meio da “Meta” desde 2021 em todo o mundo, com pesados investimentos em sua imagem e alto potencial de prejuízo caso seja proibida de utilizar a marca no Brasil. O caso ressalta a importância da realização de uma pesquisa prévia de disponibilidade do sinal escolhido como marca, bem como os graves impactos que litígios marcários podem provocar para seus titulares.
Fontes:
Consulta Pública TJSP. Portal G1.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Thiago Teixeira: Acadêmico de Direito