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O caso Côco Bambu x Camarões Restaurante: trade dress e concorrência desleal

Recentemente, o ministro Raul Araújo deu provimento ao agravo em Recurso Especial n. 1.303.548 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de reverter as conclusões adotadas pelo TJRN em segundo grau e julgar improcedente a pretensão do grupo Camarões Restaurante. Em síntese, as autoras alegaram que a ré, a famosa franquia de frutos do mar “Côco Bambu”, estaria: 1) praticando concorrência desleal por imitar o conjunto imagem ou trade dress das autoras, compreendendo-se o trade dress como o visual de apresentação de determinado produto/serviço, estabelecimento ou marca perante o mercado; e 2) aliciando empregados e colaboradores das autoras.

O instituto do trade dress surgiu nos Estados Unidos e foi “importado” para o Brasil sem previsão legislativa expressa, de modo que a doutrina se apoia no regramento de concorrência desleal para embasá-lo, em especial no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial. Dessa forma, como bem apontado pelo STJ na decisão comentada, para além do trade dress, é necessário verificar o preenchimento dos requisitos de concorrência desleal, neste caso em especial a territorialidade. Isso porque, antes de se falar na deslealdade da conduta, cumpre verificar se há efetivamente uma concorrência. Nesse sentido, a decisão explicou que, considerando que o ramo de atividade das partes é o fornecimento de refeições para consumo imediato e os restaurantes se estabelecem em estados distintos (RN e CE), não seria possível existir concorrência, porque o mesmo consumidor jamais teria ambos os restaurantes como alternativas simultâneas para consumo.

Nesse sentido, a territorialidade reforça a ideia de que o instituto da concorrência desleal não se presta a impedir a livre iniciativa e concorrência, isto é, um restaurante que se restringe a um estado brasileiro não pode impedir a exploração de atividade com roupagem similar em outro local (desde que não se utilize de elementos protegidos por exclusividade, como marcas). A ausência de direito de exclusividade sobre esses elementos foi destacada pelo acórdão, pois as autoras não obtiveram o registro do layout de seus cardápios e vestimentas e o próprio INPI havia destacado que as palavras “restaurante” e “camarões” que compõem as marcas das autoras, por serem de uso comum, não se prestam à exclusividade.

Portanto, o caso apreciado pelo STJ reforça a seriedade das discussões de propriedade intelectual, que não devem ser utilizadas para fragilizar a livre iniciativa e concorrência, mas se reservam à proteção de criações que efetivamente cumprem com os requisitos legais de proteção, bem como que somente coíbem atividades que efetivamente utilizem práticas
desleais em sua concorrência com outros atores, visto que a concorrência em si não só é lícita como também é benéfica e incentivada pelo mercado.

 

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Thiago Teixeira: Acadêmico de Direito

 

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