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Nova lei determina perda de direito sucessório diante de sentença penal condenatória definitiva contra sucessor indigno em face do autor da herança

Em 24 de agosto de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n. 14.661 que acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil, com previsão de vigência a partir de tal data, prevendo a exclusão imediata do herdeiro (legítimo ou testamentário) ou legatário (testamentário de bem individualizado) indigno após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em face do autor da herança (pessoa que deixa os bens).

A exclusão do direito de suceder é o gênero que contempla as espécies da indignidade (aplicável a qualquer sucessível legítimo ou testamentário) e da deserdação (aplicável somente aos legitimários).

Gize-se que a novel alteração supramencionada é afeta exclusivamente à indignidade, a qual tem sua força geradora na lei, não se olvidando que a deserdação continua repousando na vontade do de cujus, que a manifesta justificadamente em seu testamento e não se inclui na referida alteração legislativa.

São passíveis de exclusão da herança (ou legado) por indignidade: aqueles sucessíveis que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa que deixa os bens; os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Anteriormente, o Código Civil estabelecia que a perda da herança deveria sempre ser declarada em sentença específica, com o prazo de quatro anos, a contar da abertura da sucessão, para buscar judicialmente a exclusão do herdeiro ou legatário indigno.

Agora, com a inclusão do art. 1815-A no Código Civil, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do sucessor indecoroso, independentemente da sentença prevista no caput original do art. 1815.

Confira a lei na íntegra em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm

 

Por:

Alfredo Bochi Brum – OAB/RS 38.677
Juliano Lopes Bochi Brum – OAB/RS 79.903
Paulyne Jappe Dorneles – OAB/RS 131.586

 

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