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MP nº 1.160/2023: Denúncia espontânea extraordinária e a retomada do voto de qualidade no CARF.

Foi publicada pelo novo governo, no dia 12/01/2023, a Medida Provisória nº 1.160/2023, que dispõe sobre a proclamação do resultado de julgamentos em caso de empate no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como acerca do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

Na oportunidade, consoante o art. 1º, foi retomado o voto de qualidade no CARF até então extinto pela Medida Provisória nº 899/2020, conhecida como MP do Contribuinte Legal. Isso significa que, em caso de empate entre os votos dos conselheiros no momento do julgamento, o resultado será proclamado em benefício da Fazenda Pública.

Isso porque, conforme determina o art. 25, §9º do Decreto nº 70.235/72, os cargos de presidente das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como das câmaras e turmas especiais, serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, os quais possuem o voto de qualidade em caso de empate. Já os cargos de vice-presidente são exercidos por representantes dos contribuintes.

Além disso, o art. 3º da MP nº 1160/2023 prevê que, até o dia 30 de abril de 2023, todos os contribuintes podem utilizar o instituto da denúncia espontânea, mesmo que durante um procedimento fiscalizatório, mas sempre antes da constituição do crédito tributário.

Deste modo, a segunda inovação trazida pela MP nº 1.160/2023 está no fato de que, diferentemente do art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea não está mais condicionada à inexistência de procedimento fiscalizatório ou processo administrativo, de modo que pode ser utilizada no curso deste.

Com efeito, os contribuintes, mesmo com procedimento fiscal já instaurado, podem usar a denúncia espontânea para fins de exclusão da multa de mora e da multa de ofício, antes da constituição do crédito e até 30 de abril de 2023.

Por:
Amanda Guerino – OAB/RS 120.044

 

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