A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a responsabilidade de um fazendeiro pelos danos sofridos por um vaqueiro durante o manejo de gado em uma fazenda no Mato Grosso do Sul. O laudo pericial apontou que o vaqueiro foi derrubado por um animal que, em seguida, caiu sobre o empregado. O acidente resultou em fratura exposta na bacia e lesão na região genital.
Ao avaliar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24° Região (MS) apontou que o acidente acarretou dano definitivo ao trabalhador, com limitação para atividade que requeiram carga física. No entanto, o TRT entendeu que não havia elementos que demonstrassem a culpa do empregador. Para o Regional, o manejo de gado com auxilio de animal de montaria não pode ser classificado como atividade de risco, considerando as aptidões inerentes à pessoa que trabalha no campo e a experiência profissional do vaqueiro.
Em exame do recurso de revista, a 8° Turma do TST teve outro entendimento. Para o colegiado, de acordo com a teoria de risco, é responsável quem se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade, o que torna irrelevante a discussão sobre a culpa do empregador, responsabilizando-o pelos danos causados em acidente de trabalho sofrido no desempenho de atividade considerada de risco superior se comparada às prestadas pelos empregados de modo geral. Em primeiro grau, foi determinado o pagamento de indenizações por danos materiais de 30% do último salário até que o trabalhador completasse 60 anos, além de 5 mil reais por danos estéticos.