inteligência jurídica /

Liminar garante extensão de prazo para apresentação de benefícios fiscais à Receita por meio da Dirbi

Uma decisão proveniente do TRF-4 estendeu, em sede de liminar, o prazo para informação à Receita Federal acerca dos benefícios fiscais utilizados por uma empresa produtora de calçados. O prazo original para entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) seria até o dia 20 de julho, conforme previsão da MP n. 1.227/24, sendo que a decisão possibilitou a entrega da referida declaração até o dia 4 de agosto. O precedente se mostra relevante na medida em que o prazo adicional assegura a não aplicação de multas por parte da Receita Federal até o mês de setembro.

A decisão do TRF-4, de relatoria do desembargador Rômulo Pizzolatti, proferida em 18 de julho, compreende que o prazo entre a publicação da IN n. 2198/24, que trouxe a necessidade de apresentação da Dirbi, e o término do período para entrega das informações seria insuficiente, pontuando que, apesar de ser importante que os contribuintes estejam atentos às legislações vigentes, a complexidade das informações necessárias para a referida declaração poderia expor o contribuinte a sanções severas em caso de atraso e/ou incorreção.

A Dirbi deve apresentar informações acerca de 16 incentivos, que devem ser declarados ao governo com base nas mudanças implementadas pela MP n. 1227/24. Entre eles, estão o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), Regime Especial de Aquisição de bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). Estão dispensadas de apresentar a declaração: as empresas enquadradas no Simples Nacional; o empreendedor individual; e a pessoa jurídica e as demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.

No mesmo sentido, em 22 de julho, por meio da IN n. 2204/24, a aplicação das penalidades elencadas para o atraso na entrega da declaração foi prorrogada para o dia 21 de setembro, concedendo prazo adicional para que eventuais incorreções na declaração sejam sanadas pelos contribuintes sem a interposição de multa.

Para os contribuintes que não declararem os benefícios fiscais, a multa, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$1 milhão até R$10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$10 milhões. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente das demais sanções.

De acordo com informações publicadas no site da Receita Federal, a entidade recebeu 357 mil declarações de benefícios fiscais, com valores que somam R$26,9 bilhões. O maior incentivo informado foi a desoneração da folha de salários, que correspondeu a R$8,2 bilhões entre janeiro e maio. Em seguida, aparece o Perse, com R$6 bilhões, e os benefícios a produtos agropecuários, com R$3,9 bilhões.

Por:

Amanda Guerino – OAB/RS 120.044

Nathália Zampieri – OAB/RS 111.498

 

Filtrar por categoria

Categorias

Veja também