O plano de recuperação judicial é o instrumento que contém as condições nas quais o devedor efetuará o pagamento das suas dívidas. O devedor possui ampla liberdade na apresentação da proposta, que deve estar dentro das suas condições de pagamento. Apresentado o plano, serão iniciadas as negociações com os credores e a proposta deverá ser aprovada pela maioria, por classes, de acordo com a natureza da obrigação.
Ao poder judiciário, incumbe, apenas, o controle de legalidade, reduzindo a interferência do judiciário aos casos de violação de norma cogente. A votação do plano pelos credores ocorre em Assembleia Geral de Credores (AGC) e as decisões tomadas em AGC são soberanas, sendo vedado ao poder judiciário obstar a soberania da deliberação dos credores.
Dentre as discussões mais comuns entre credores e devedora, está o deságio (desconto da dívida) conferido pelos credores à devedora. O percentual do deságio faz parte da liberdade negocial entre credores e devedora, não cabendo ao judiciário intervir, a não ser que verificada alguma ilegalidade.
Em recente decisão, publicada no dia 14/03/2024, ao julgar o REsp n. 1974259, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial para o fim de considerar válida cláusula que fixou o deságio adicional de 90% do valor do crédito para os credores que não informarem os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de um ano. O recurso especial foi interposto pela recuperanda, contra decisão do Tribunal de Justiça que havia inicialmente considerado a disposição ilegal.
No julgamento do recurso, o relator afirma que “esta Corte Superior possui entendimento de que a discussão acerca do deságio, devidamente aprovado na assembleia geral de credores, está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário”.
A decisão reforça a autonomia e a liberdade de negociação entre credores e devedora no âmbito da AGC, reduzindo a interferência do poder judiciário em questões que podem ser solucionadas pelas próprias partes titulares de direitos no processo recuperacional.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939