Em decisão recente do ministro Alexandre de Moraes, ficou definido que a concessão de justiça gratuita não afasta a possibilidade de o trabalhador ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo mediante a comprovação de falta de recursos suficientes, por parte do beneficiário, após o término do processo.
O julgado se contrapõe a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em outubro de 2021, que determinou que indivíduos que possuem o benefício da justiça gratuita em um processo trabalhista não necessitavam pagar honorários de sucumbência para outra parte que foi vitoriosa no processo, invalidando regras da reforma trabalhista (Lei 13.467/17).
Frente aos pedidos julgados improcedentes, em uma ação entre um banco e uma ex-funcionária, o TRT da 3ª região deve proferir outra decisão, observando a jurisprudência do Supremo fixada na ADIn 5.766.