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Insegurança jurídica para grupos econômicos: bloqueio de contas da empresa Starlink

O ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Pet. n. 12.404, determinou o bloqueio financeiro, de contas bancárias, ativos, veículos automotores e imóveis, da empresa Starlink, que presta serviço de internet por satélite, para assegurar o pagamento de multas impostas à plataforma X (antigo Twitter).

A decisão foi ratificada pelo ministro Cristiano Zanin (MS n. 39882), que, com base no Regimento Interno do STF, sem analisar o mérito, indicou não ser o recurso adequado contra atos de ministros, salvo em casos específicos de flagrante ilegalidade ou anormalidade. Apontou, contudo, que não há, na decisão questionada, qualquer ilegalidade ou abuso, pois está embasada no contexto de ostensivo descumprimento de ordens judiciais do STF pelo X Brasil.

Além disso, Zanin indicou que o ministro Moraes determinou o bloqueio das contas da Starlink porque essa empresa integra o mesmo grupo econômico do X Brasil, e os valores até então bloqueados da plataforma não eram suficientes para cobrir o montante atual das multas. Constata-se que ambas as decisões viabilizam a medida com fundamento na existência de grupo econômico, sem, contudo, indicar fraude ou abuso da personalidade jurídica e inexistindo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em trâmite.

O ministro Alexandre de Moraes utiliza como fundamento o teor do art. 2º, parágrafo 2º, da Consolidação de Leis Trabalhistas, desconsiderando, porém, o §3º subsequente, que assim dispõem:

“§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)”.

“§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (grifo nosso)”.

Na decisão, ainda, o ministro utilizou precedentes de direito consumerista (AgInt no AREsop n. 2.344.478/SP) e tributário, com indícios de abuso e confusão patrimonial (REsp n. 1.808.645), divergindo, assim, do caso sub judice. Tudo isso sem considerar a forma em que foi realizada a intimação respectiva. Inconteste, portanto, que tais decisões fomentam a insegurança jurídica, pois desrespeitam não apenas os princípios do direito societário, mas o devido processo legal.

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.23

Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

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