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INPI altera interpretação sobre a registrabilidade de slogans como marca

Após encontro promovido com usuários em outubro de 2024, o INPI anunciou que mudará sua interpretação do artigo 124, inciso VII, da Lei n. 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial (LPI) –, que proíbe o registro como marca de expressões de propaganda, também chamadas de slogans. O texto do dispositivo legal afirma que “não são registráveis como marca sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”.

A aplicação do dispositivo pelo INPI até então levou ao indeferimento de slogans famosos, como é o caso de “Amo muito tudo isso” utilizado pelo McDonald’s. No entanto, uma análise mais aprofundada da autenticidade e da utilidade dos slogans levou à reavaliação pelo INPI, que elaborou uma minuta normativa propondo que o indeferimento com base nesse dispositivo ocorra somente quando o slogan atender a dois requisitos cumulativos:

  1. exercer função de propaganda; e
  2. ser incapaz de exercer função distintiva.

A alteração do Manual de Marcas do INPI, que consolida suas normativas e diretrizes, está prevista para o final de 2024. Essa discussão representa avanço importante na proteção da propriedade industrial brasileira, trazendo uma flexibilidade necessária para a segurança e a proteção desses ativos inovadores, cujo valor e importância no mercado somente aumentam com o passar do tempo.

A posição do INPI reflete a ideia de que um slogan pode cumprir, simultaneamente, função de propaganda, ao recomendar produtos e serviços destacando suas qualidades e persuadindo o consumidor à ação, e também de identificação de marca perante o mercado, quando for original e não se resumir a expressões genéricas, descritivas ou promocionais. O acompanhamento dessas alterações para tomada de medidas de proteção é essencial para que as empresas continuem se destacando e construindo uma imagem consolidada no mercado.

Fontes: INPI / INPI.

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Thiago Bortolini Teixeira – OAB/RS 136.067

 

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