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Indenização por “lucro cessante ambiental” é reconhecido em recente jurisprudência

Em recente decisão, proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 2.083.016/SC, a jurisprudência concretizou o entendimento sobre a necessidade de responsabilizar civilmente o agente poluidor, obrigando-o a pagar indenização por danos ambientais causados, reconhecendo-se o chamado “lucro cessante ambiental”, chamado de dano interino ou intercorrente, sendo este um conceito criado pela doutrina.

A consolidação deste entendimento ocorreu no julgamento de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), em virtude de uma construção irregular de um imóvel de 140,17m² no Balneário Galheta, em Laguna/SC. A obra se estabeleceu em área de preservação permanente e, parcialmente, em terreno de marinha, sem a autorização dos órgãos competentes.

Inicialmente, houve condenação parcial, determinando a demolição total da edificação e a recuperação do dano ambiental por meio de um projeto de recuperação da área degradada. O Tribunal de origem manteve a decisão, mas negou a indenização por danos ambientais ocorridos.

Já no Recurso Especial do MPF, foi requerida a obrigação de indenização, com base na Súmula n. 629/STJ, a qual permite a condenação da obrigação de fazer ou não fazer em conjunto ao dever de indenizar em casos de dano ambiental. A discussão incidiu sobre o período de tempo transcorrido desde o início da construção irregular até o presente momento, sendo reconhecido o chamado “lucro cessante ambiental”.

Embora se tratasse de obra da década de 1970, com a ideia de que causava poucos impactos ambientais, baseado na doutrina, restou clara a necessidade de reparação dos “danos interinos”, ou seja, toda a perda de qualidade ambiental ocorrida no ínterim entre o prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado merece indenização. A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, destacou que a passagem do tempo é um elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal, configurando o “lucro cessante ambiental”.

O precedente citado reforça o conceito de que aquele que polui deve devolver à natureza o seu estado anterior, bem como deve reparar os prejuízos sobrevindos durante o período de degradação, pois os recursos naturais cessaram por certo lapso temporal. Também se destacou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 999, pois toda a coletividade é prejudicada e são atingidos interesse de várias gerações.

 

Por:

Renata Schopf Quines Negrini – OAB/RS 100.095

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