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ICMS não integra a base IRPJ/CSLL no lucro presumido, segundo decisão do STJ

Conforme julgamento dos REsps 1767631/SC e 1772470/RS (Tema 1008), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, o STJ fixou entendimento no sentido que o ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o recolhimento se der por meio do regime de lucro presumido, visto que não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas. O entendimento da relatora vai ao sentido que o ICMS destacado seria somente um valor repassado aos cofres públicos, sendo descabida a tributação deste pelo IRPJ e pela CSLL.

A decisão fixou, portanto, que o lucro real resulta da diferença entre receita bruta e as despesas operacionais, enquanto o lucro presumido é um percentual de presunção – que varia de 8% a 32% de acordo com a atividade econômica – sobre a receita bruta das empresas.

Trata-se de uma “tese filhote” à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), que para a Ministra Relatora, ainda que a apuração do lucro ocorra pela sistemática do lucro presumido, não se altera a premissa de que o ICMS não constitui receita para as empresas e não ingressa definitivamente em seu patrimônio, mas é apenas um valor repassado aos cofres públicos.

Como o julgamento ocorre sob a sistemática de recursos repetitivos, o resultado deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em casos idênticos, não sendo descartada a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, de modo que passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento.

 

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