O superintendente de uma empresa de silos e armazéns ingressou com ação judicial contra a empregadora, sob o pretexto de que exercia tal cargo cumulado com o de auditor externo, motivo pelo qual requereu o pagamento de mais de 360 horas extras com os devidos reflexos.
As provas constantes nos autos demonstraram o amplo poder de gestão do trabalhador, bem como a autonomia que dispunha para tomar decisões, visto que setores como Recursos Humanos, Serviços Gerais e Tesouraria estavam subordinados a ele. Ainda, participava da elaboração da previsão orçamentária da empresa e assessorava a diretora no âmbito financeiro. Para tanto, recebia gratificação salarial, auferindo, em alguns meses, salário superior a R$37 mil.
Ademais, foram juntados aos autos os cartões-ponto do trabalhador, sendo que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em consonância ao entendimento da magistrada de 1º grau, reconheceu, por maioria, que são indevidas as horas extras postuladas, pois o registro de jornada, por si só, não gera direito à percepção de horas extras pelo gerente, visto que o autor exercia cargo de gestão, recebendo a devida gratificação e não estando sujeito a um efetivo controle dos horários.
A decisão se destaca pelo fato atípico de que trabalhadores que exercem cargo de gerência registrem sua jornada de trabalho. Normalmente, o próprio fato de ter cargo de confiança leva a empresa a não fazer este registro. Portanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entende que, mesmo que o gerente registre horário superior à jornada habitual, não faz jus a horas extras devido à natureza do cargo exercido.
Por:
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904
Giulia Brilhante – Acadêmica de Direito