Em decisão recente da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), houve o afastamento da responsabilidade civil do empregador por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente sofrido por uma empregada durante o trajeto de bicicleta para o local de trabalho, razão pela qual a então funcionária precisou ficar afastada do emprego por seis meses.
No processo, a reclamante argumentou que necessitou alterar seu modo de transporte e utilizar bicicleta própria, pois deveria iniciar sua jornada de trabalho uma hora antes do habitual. No entanto, a empresa afirmou, em sua defesa, que a escolha pela locomoção individual se deu de forma particular, sem a participação ou o requerimento por parte do empregador.
O entendimento da turma julgadora foi de que a então funcionária alterou de forma unilateral seu modo de deslocamento, já que recebia regularmente da empresa o vale-transporte para utilização de transporte público. A decisão, proferida pela relatora Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, salientou a vulnerabilidade pessoal do transporte individual (bicicleta) frente ao coletivo (ônibus) e que: “[…] o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público […]”, que era plenamente fornecido pela reclamada, conforme confessado pela própria trabalhadora em seu depoimento pessoal.
O acidente de trajeto, conforme jurisprudência, equipara-se ao acidente de trabalho para os fins previdenciários e de estabilidade. Todavia, para que subsista a responsabilidade civil do empregador, é necessário que haja também a prova concreta de culpa da empresa, o que não restou demonstrado nesse caso.
Por:
Marcelo Fanfa Pedroso – OAB/RS 116.780
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904