Em uma decisão importante, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a reinclusão de um candidato no Curso de Formação de Soldados, após sua desclassificação por exceder o limite de idade estabelecido no edital do concurso.
O candidato, aprovado no concurso público e convocado para o curso de formação, foi excluído do certame por não atender ao limite de idade previsto para ingresso. O edital estipulava que os candidatos deveriam ter idade mínima de 18 anos e máxima de 32 anos no ano da matrícula.
No entanto, embora o candidato tivesse 32 anos no momento da inscrição, ele foi desclassificado após o início do treinamento. A magistrada responsável pelo caso fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o limite de idade deve ser verificado no momento da inscrição e não no ato da matrícula.
Segundo o entendimento da Corte, o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital, deve ser comprovado na inscrição do certame, uma vez que não é possível prever a data em que ocorrerá a fase que servirá como parâmetro para aferição desse requisito.
Assim, com base na idade do candidato na data limite de inscrição, foi determinada sua reinclusão no Curso de Formação de Soldados, por atender ao limite de idade do edital e ao parâmetro fixado pelo STF.
Por:
Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221