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Decisão do STF: estados e municípios podem alterar ordem das fases em licitações

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados, Distrito Federal e municípios podem alterar a ordem das fases das licitações, contanto que sigam as regras constitucionais e os princípios da administração pública. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/02024, no Recurso Extraordinário n. 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036).

O caso envolveu a Lei Distrital n. 5.345/14, do Distrito Federal, que foi contestada por suposta inconstitucionalidade. O Tribunal decidiu que alterar a ordem das fases da licitação não viola a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do caso, essa mudança é apenas procedimental e não afeta as modalidades ou as fases existentes da licitação.

Assim, observando o princípio da eficiência, a inversão das fases da licitação possibilita que apenas a documentação de habilitação do licitante com a melhor proposta seja analisada. Além disso, reduz significativamente o número de recursos e litígios, ao mesmo tempo em que melhora a gestão do tempo durante o processo.

Ademais, viabiliza um melhor conhecimento dos preços praticados no mercado. Isso promove maior competitividade no certame, transparência e controle social sobre os atos da administração pública.

Por fim, a tese de repercussão geral estabelecida foi: “as leis dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que antecipam a fase de apresentação das propostas na licitação, em relação à habilitação dos licitantes, são constitucionais, devido à competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimentos administrativos”.

 

Por:

Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221

Núcleo: Direito Administrativo

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