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Conheça as alternativas para a renegociação de créditos rurais de quem foi atingido pelas chuvas

O alongamento de crédito rural, que é uma política de Estado, possibilita ao produtor rural que sofreu com as perdas de sua produção renegociar as suas dívidas. Esse processo pode incluir ampliação dos prazos para pagamento das parcelas de empréstimos, descontos, reestruturação das condições de crédito e até mesmo a renegociação completa das dívidas para tornar o pagamento mais viável, sendo que cada medida atualmente em vigor pode se amoldar melhor à situação financeira do mutuário.

Atualmente, ante aos estragos causados pelas fortes chuvas ocorridas no Rio Grande do Sul, estas são as medidas legais ao alcance do produtor rural para conseguir o alongamento dos créditos rurais:

Resolução n. 5.164 do CMN: essa medida permite o alongamento de créditos de custeio, investimento e industrialização com vencimentos de 1° de maio até 31 de dezembro 2024. O mutuário deve ter tido perdas de renda da atividade atingida pelas condições climáticas adversas de, no mínimo, 30%.

Caso comprovadas tais perdas, as parcelas de custeio e investimento podem ser prorrogadas por até quatro anos, com vencimento da primeira em 2025. Já as parcelas de créditos de investimento podem ser prorrogadas por até doze meses após a data de vencimento prevista, sendo, em ambos os casos, mantidas as demais condições do contrato original.

O prazo para solicitar a prorrogação à instituição financeira por meio dessa medida vai até 15 de outubro de 2024.

Medida Provisória n. 1.247 e Decreto n. 12.138: de forma semelhante, e necessitando dos mesmos requisitos da Resolução n. 5.164 do CMN, a MP n. 1.247, regulamentada pelo Decreto n. 12.138, prevê os mesmos prazos de alongamento. Ou seja, quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, nos casos de parcelas de custeio e investimento, e prorrogação de doze meses, após a data de vencimento prevista, para os créditos de investimento.

O grande diferencial desta medida é que o mutuário que apresentar declaração pessoal de perda da renda na atividade financiada e laudo técnico individual para cada operação terá descontos para liquidação das parcelas, que variam entre 30% e 50%, além de descontos para prorrogação, que variam de 24% a 40%.

O prazo para solicitar a prorrogação à instituição financeira por meio dessa medida vai até 30 de setembro de 2024.

Resolução n. 5.140: como alternativa aos alongamentos, a Resolução n. 5.140 do CMN estabelece critérios para que produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas atingidos pelas enchentes tenham acesso à linha de crédito especial que corresponda a soma das dívidas, dentro e fora do sistema financeiro, compostas por recursos livres e controlados, vencidas ou a vencer em 2024 e 2025.

Se o produtor conseguir aderir pela linha de crédito, que terá taxa de juros de 4,5% a 10%, deverá pagar a operação em quatro parcelas, podendo o prazo ser ampliado — a critério do BNDES — por mais três anos para produtores e cooperativas, mas não para cerealistas e revendas. No entanto, muitas incertezas ainda pairam sobre essa Resolução, que ainda pende de melhor regulamentação, como o receio de que os recursos do Fundo Social não sejam suficientes, tornando a linha inútil.

MCR 2.6.4: a normativa 2.6.4. do Manual de Crédito Rural sempre está ao alcance do produtor rural que comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito, em razão da frustração de safras por fatores adversos. Tal possibilidade independe do prazo para vencimento das operações, sendo necessário somente a comprovação das perdas da safra e a efetiva capacidade de pagamento, mediante a concessão de alongamento.

Essa previsão do sistema financeiro rural é a alternativa caso não preenchidos os requisitos das demais medidas, ajudando a manter a estabilidade econômica no campo e garantindo que os produtores rurais possam continuar suas atividades produtivas sem interrupções significativas.

Por:

Bruno Fogiato Lencina – OAB/RS 77.809

Guilherme Barbieri – OAB/RS 131.767

Gustavo Fardin – Acadêmico de Direito

 

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