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Cessão de crédito é válida mesmo que devedor não tenha sido notificado da dívida

Em decisão recente, proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, um recurso de apelação foi julgado procedente, revertendo uma sentença anterior que havia condenado o apelante ao pagamento de danos morais por alegada cobrança indevida de dívida.

O caso envolveu a alegação de inexistência de débito associado a um cartão de crédito, na qual o apelante argumentou a legitimidade da negativação do nome do apelado, devido ao uso comprovado do serviço financeiro. Após análise, foi determinado que a cessão de crédito era válida mesmo sem a notificação do devedor, de acordo com a Lei n. 9.514/97, e que a inscrição do nome do apelado em órgãos de proteção ao crédito foi um exercício regular do direito por parte do cessionário.

O relator do caso, Emílio Salomão Pinto Resedá, destacou que a documentação apresentada, incluindo ficha cadastral e registros de transações, confirmava a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida. Portanto, a inscrição do nome do apelado como inadimplente foi considerada devida e o pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Esta decisão sublinha a importância da comprovação de dívida em casos de negativação e fortalece a posição dos credores em situações de cessão de crédito, mesmo na ausência de notificação ao devedor. A decisão foi registrada sob o número 8089528-22.2022.8.05.0001 e marca um precedente relevante para casos similares no futuro.

Fonte: Consultor Jurídico.

 

Por:

Eduardo Anversa Scremin – OAB/RS 110.840

Emmanuel Pippi Portella – OAB/RS 122.344

Gleidson Ferreira – OAB/RS 98.408

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