A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por oito votos a dois, que gratificação especial não gera contribuição previdenciária.
No processo n. 19515.722306/2012-91, que envolveu a Pepsico do Brasil e a Fazenda Nacional, prevaleceu o entendimento de que, por não ser recorrente, o pagamento de uma gratificação especial dada a um grupo de funcionários da Pepsico durante o ano de 2008 não criou expectativa de recebimento pelos funcionários e, portanto, se caracterizou como um ganho eventual.
O contribuinte alegou que o pagamento a título de gratificação eventual não está incluído no salário de contribuição e, por isso, não haveria incidência de contribuição previdenciária. O relator, Maurício Nogueira Righetti, em contrapartida, argumentou que a gratificação compõe o conceito de salário de contribuição, previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, e, portanto, haveria incidência de contribuição previdenciária.
O conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes abriu divergência. Para ele, o ganho foi eventual e não gerou expectativa de novos recebimentos. Com isso, a maioria acompanhou a divergência, enquanto o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho foi o único a seguir o entendimento do relator.