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Câmara dos Deputados aprova texto que altera a Lei de Falências

A Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (26/03/2024), uma proposta de mudança na Lei de Falências (Lei n. 11.101/05), trazendo novidades importantes, como a inclusão da formulação de um plano de falência e a criação do gestor fiduciário, além de conferir mais poder aos credores.

Com 378 votos a favor e 25 contra, foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Dani Cunha (União-RJ), para o Projeto de Lei n. 3/24, de autoria inicial do Poder Executivo. O texto da relatora faz diversas mudanças na proposta do governo e na Lei n. 11.101/05 (que já havia passado por uma ampla reforma em 2020), tratando de tópicos como mandato do administrador judicial, bem como de sua remuneração e do uso de créditos de precatórios.

O objetivo das mudanças, segundo o Ministério da Fazenda, é agilizar os processos de falência e fortalecer os credores. Uma das principais alterações é que a assembleia geral de credores poderá escolher o gestor fiduciário (que irá substituir o administrador judicial), nova figura do processo que será responsável por elaborar o plano de falência e conduzir a venda de bens para pagar os credores. O administrador judicial só atuará se a assembleia não eleger um gestor.

Especialistas em falência têm criticado o projeto, alegando que, ao invés de eficiência, trará tumulto processual. Apontam que o gestor fiduciário pode complicar os processos, favorecendo os maiores credores, como bancos e a Fazenda Pública. Também argumentam que as funções do gestor fiduciário são as mesmas do administrador judicial, já responsável pela arrecadação, avaliação e alienação de ativos.

Ainda, são objetos de críticas ao PL n. 3/24, entre outros: a não obrigatoriedade de consentimento do falido para a alteração do plano de falência; o limite de quatro falências por administrador judicial; a proibição do administrador judicial da recuperação judicial atuar como administrador judicial ou gestor fiduciário na falência e, considerando o seu tempo de mandato, aquele que o suceder, terá a necessidade de realizar a representação processual em todas as demandas atreladas à falência.

O texto seguirá para o Senado.

 

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962

Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939

Jean Pablo Kunkel – Acadêmico de Direito

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