A Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf) chegou ao entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção, por se tratar de verba que não possui natureza remuneratória.
O bônus de retenção é definido por cláusula acessória e serve para estimular a permanência do prazo mínimo do empregado na empresa.
No caso em questão, o empregador havia realizado o pagamento do bônus de retenção ao empregado, sem incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Posteriormente, recebeu auto de infração, pois a fiscalização entendeu que os valores possuíam natureza remuneratória.
Em julgamento na 2ª Turma do Carf, concluiu-se que a parcela não tem natureza remuneratória e não pode ser tributada, porque não é consequência da prestação de serviços em si, e sim da obrigação de fazer da empresa após negociação dessa cláusula no contrato de trabalho.