No meio médico, as cirurgias podem ser classificadas, entre outros parâmetros, de acordo com a sua urgência, observando o seguinte: (i) eletivas, quando não há risco de vida para o paciente e, por isso, o procedimento pode ser agendado para qualquer momento; (ii) e não eletivas, que podem ser: (ii.a) de urgência, quando a situação do paciente tende a se agravar, mas ainda é possível a espera por um período de 24h até 48h; e (ii.b) de emergência, quando há ameaça à vida do paciente e o procedimento é recomendado para ocorrer no prazo máximo de 24h.
No âmbito da cirurgia, por se tratar de procedimento invasivo, é necessário que o médico responsável se utilize de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), bem como de todos os meios disponíveis para esclarecer todas as informações relacionadas ao procedimento, como riscos, benefícios e efeitos colaterais, ainda que raros. Você pode conferir mais sobre o termo em artigo específico a ele dedicado em nosso site “O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)“.
Entretanto, apesar da necessidade do esclarecimento prévio sobre o procedimento e das dúvidas do paciente, em algumas oportunidades, a falha no dever de informar não induz a responsabilização do médico. Foi neste sentido que ocorreu a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 2097450/RJ, ao entender que, em situações médicas que exijam a realização de cirurgia não eletiva (urgência ou emergência), o médico não pode ser responsabilizado pelo óbito causado pela anestesia por não ter informado sobre os seus riscos.
Nesse sentido, a relatora do recurso assim explicou: “Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção”.
Sendo assim, no caso analisado, que envolvia o óbito de paciente durante cirurgia em razão de choque anafilático causado por anestesia geral, em que pese a procedência no primeiro grau, tanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) quanto o STJ entenderam por afastar a responsabilidade dos médicos por verificarem que não houve negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos na operação. Dessa forma, na aludida decisão, restou consignado que, tendo o óbito decorrido de reações adversas à anestesia que não foram possíveis de serem previstas antes do procedimento, não havia razão para condenar os médicos por falha no dever de informação.
De qualquer sorte, prevalece sempre a recomendação de que o profissional preste o maior número de informações possíveis antes da realização de qualquer procedimento, em especial aqueles invasivos, ainda que não eletivos, a fim de colher informações sobre o caso e manter o paciente informado e ciente dos riscos.
Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996