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Ato Declaratório Ambiental (ADA) como requisito obrigatório para exclusão do ITR sobre áreas de floresta nativa

A recente decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reafirma a obrigatoriedade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para a exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre áreas isentas, especificamente aquelas que abrangem floresta nativa.

Atentamos para um caso analisado (Processos: 10530.727939/2018-18, 10530.725178/2015-17 e 10530.725176/2015-28):

O contribuinte argumentou que não possuía o ADA e defendeu que tribunais têm facultado sua apresentação para a isenção do ITR. No entanto, por maioria de 7×1, o colegiado acompanhou o entendimento do conselheiro Leonam Medeiros, que afirmou a obrigatoriedade do ADA desde 2000, em função de uma mudança legislativa, conforme disposto no parágrafo I, do artigo 17-O da Lei n. 6.938/81, alterada pela Lei n. 10.165/00.

A relatora do caso, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, teve posição divergente, argumentando que o ADA seria prescindível para a comprovação da área de floresta nativa, mas votou a favor do retorno dos autos para a análise de outras provas produzidas pelo contribuinte.

Essa decisão destaca a importância de a legislação ser observada com rigor pelos contribuintes que desejam garantir a isenção do ITR em áreas de preservação ambiental. Desde o ano 2000, o ADA passou a ser um documento essencial e sua ausência pode resultar em impedimentos na obtenção de benefícios fiscais relacionados ao ITR. Com isso, o conhecimento sobre necessidade e procedimentos de regularização de tributos relacionados à preservação ambiental se torna cada vez mais importante.

 

*Com informações do Portal JOTA.

 

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