A recuperação judicial é uma alternativa para a reversibilidade da crise econômico-financeira das empresas. Por meio da tutela do poder judiciário, torna-se possível a reorganização do passivo e a continuidade das atividades empresarias. Ocorre que, por vezes, grande parte do passivo da empresa em crise se trata de débito tributário, que, por sua natureza, não se submete ao processo recuperacional. Assim, é necessária a adoção de alternativas para que as dívidas tributárias não inviabilizem a reestruturação empresarial. Neste cenário, a transação tributária é uma possibilidade vantajosa às recuperandas.
Regulamentada pela Leis n. 10.522/02, n. 13.988/20 e recentemente n. 14.375/22, a transação tributária consiste em um instrumento para renegociação de débitos fiscais com a Receita Federal. O acordo de transação tributária confere ao devedor uma redução da dívida, com descontos sobre juros e multas, prazos especiais para adimplementos e, até mesmo, utilização de precatórios e prejuízo fiscal para amortização da dívida, o que a difere das demais modalidades de parcelamento de débitos com o fisco.
A transação tributária para empresas em recuperação judicial pode prever amortizações de até 70% da dívida, com parcelamentos em até 145 prestações. Como resultado, maiores se tornam as chances de o contribuinte/recuperando cumprir devidamente com as obrigações assumidas por meio do plano de recuperação judicial, como também adimplir com suas obrigações perante o poder público.
Neste cenário, depreende-se a possibilidade de uma reestruturação integral da empresa, com a quitação do passivo sujeito ao processo de recuperação judicial, aliada a uma recuperação fiscal, com a quitação das dívidas tributárias que, por vezes, se tratam de parte significativa do passivo da pessoa jurídica.
Por:
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939