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SUCESSÃO: SUJEITOS, MONTE-MOR, ESPÓLIO E MONTE PARTÍVEL

Segundo o Direito Civil Brasileiro, há duas maneiras de sucessão: a legítima e a testamentária. No entanto, sabemos que nem sempre o indivíduo falecido deixa um testamento, o que requer a instauração de um procedimento de inventário para que aconteça a distribuição dos bens e/ou direitos do patrimônio entre os herdeiros necessários.

Primeiro, considera-se sujeito o autor da herança, o “de cujus”, ou seja, a pessoa falecida sobre a qual o patrimônio será objeto da sucessão. Esta, por sua vez, poderá ser legítima e/ou testamentária. A sucessão legítima obedece aos ditames do art. 1.829 do Código Civil, havendo peculiaridades para cada caso, não esquecendo que a união estável foi equiparada ao casamento para fins sucessórios. Já os herdeiros testamentários têm um percentual determinado pelo testador ao herdeiro sobre o patrimônio total (indeterminado), enquanto os herdeiros legatários determinam que a liberalidade incida sobre um bem ou bens específicos.

Durante todo o processo, é imprescindível que o inventariante zele pelo patrimônio do espólio, administre os bens e providencie a partilha da forma legal e/ou voluntariamente determinada. Para a legalidade do inventário ou partilha extrajudicial, o advogado é imprescindível para a validade do procedimento.

Na seara do direito sucessório, mais especificamente ao que tange ao inventário, existem três termos que devem ser conhecidos pelos herdeiros: monte-mor, espólio e monte partível.

Monte-mor

É a soma de todos os bens existentes antes da abertura do inventário, sem considerar eventuais dívidas e despesas referentes ao processo. A abertura de inventário pode ser feita judicialmente ou através de partilha extrajudicial.

Espólio

É o conjunto de bens e direitos deixados por um falecido para seus herdeiros, por exemplo: saldo em conta corrente, notas promissórias, móveis e imóveis, exceto dívidas e obrigações legais.

A contar da data do óbito, o espólio fica sujeito a um processo de inventário judicial ou partilha extrajudicial, para que seja viabilizado o patrimônio aos herdeiros, sucessores ou credores. Diante disso, a avaliação dos bens é retroativa à data do falecimento, sendo classificados quanto ao seu valor e qualidade, valendo, para tanto, a lei da época da abertura da sucessão.

Monte partível

É o patrimônio líquido do de cujus, ou seja, o montante descontado das dívidas do valor do ‘’monte mor’’, inclusive despesas do funeral. Assim dizendo, trata-se do total efetivamente disponível dos bens para partilhar entre os herdeiros.

Sobre o valor do monte partível é que incidirá o ITCMD (Imposto de transmissão “causa mortis” e doação), no qual terá sua alíquota variável de acordo com cada Estado da Federação e sua respectiva legislação. Por último, será então o monte partível (bens e/ou direitos) dividido entre os herdeiros.

 

Por:

Alfredo Bochi Brum – OAB/RS 38.677

Juliano Lopes Bochi Brum – OAB/RS 79.903

Paulyne Jappe Dornelles – OAB/RS 131.586

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