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STJ reconhece aplicação de efeitos retroativos a alteração no regime de bens

O regime de bens escolhido no momento do casamento ou do começo da união estável pode ser alterado caso o casal perceba que o regime inicialmente adotado não contempla integralmente seus interesses. Nesse sentido, o Art. 1.639, parágrafo segundo do Código Civil prevê que: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Em decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu por unanimidade a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos na alteração no regime de bens, ou seja, que o novo regime passe a viger desde o início do casamento.

Conforme o relator do STJ, ministro Raul Araújo, não há motivos para o Estado interferir na decisão do casal. Ainda assim, a mudança só pode ser efetuada mediante ação judicial, proposta em comum acordo pelos cônjuges.

Como o caso envolve a alteração do regime de comunhão parcial para o de comunhão total de bens e, a mesma turma a menos de um ano teria determinado a impossibilidade de retroação no novo regime, a temática ainda gera dúvidas, por isso, cada caso deve ser analisado individualmente. Para mais informações, consulte um advogado especialista em direito da família.

 

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