inteligência jurídica /

Riscos ao planejamento sucessório com a Reforma Tributária

O Projeto de Lei Complementar n. 108/24 expõe proposta de regulamentação da Reforma Tributária. Dentre os pontos abarcados, alguns impactam diretamente no planejamento sucessório e na incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Questão já bastante discutida é a obrigatoriedade de progressividade da alíquota do ITCMD nos estados que ainda aplicavam alíquotas fixas, o que não acontecia no Rio Grande do Sul. Porém, o projeto inclui, por exemplo, a incidência de imposto nos atos societários que resultem em benefícios desproporcionais (ex.: venda de quotas de pais para filhos a valor irrisório) e sem propósito negocial passível de comprovação, bem como o perdão de dívida por mera liberalidade e sem justificativa negocial quando entre pessoas vinculadas (ex.: parentes até o 3º grau).

Ainda, isenta a cobrança de ITCMD quando da extinção do usufruto e aborda a incidência do imposto no recebimento, a título gratuito, pelo nu-proprietário dos frutos não usufruídos pelo usufrutuário, visando uniformizar a forma de avaliação pelas exatorias estaduais das quotas e ações, negociadas ou não em bolsa, que divergia de maneira significativa entre os estados, fazendo com que o contribuinte sopesasse tal ponto na hora de optar pela forma de planejamento sucessório.

Inconteste que tais pontos refletem na organização do planejamento sucessório através de empresas familiares. Tal fiscalização, inclusive, já ocorre em São Paulo, onde a Secretaria da Fazenda do Estado deflagrou a “Operação Loki”, com objetivo de fiscalizar operações de planejamentos sucessórios ditos irregulares, quando há doação de cotas de holdings familiares operacionalizadas através de compra e venda.

Em que pese o objetivo do legislador seja prevenir fraudes com a finalidade de obtenção de vantagem econômica e fiscal, acredita-se que haverá discussões quanto ao enquadramento das operações desprovidas de justificativa negocial, sendo inviável direcionar a responsabilidade da prova negativa ao contribuinte. Por fim, quanto ao patrimônio no exterior, o projeto propõe a regulamentação da incidência do ITCMD sobre tais bens e heranças e passa a cobrar o imposto nas distribuições de bens e direitos por meio de trust e demais contratos com características similares.

Constata-se, portanto, a maior relevância do assessoramento jurídico para que o planejamento sucessório e tributário ocorra de forma segura e regular.

Por:

Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

 

Filtrar artigos por categoria

Veja também