inteligência jurídica /

Responsabilidade civil do aplicativo de transporte por assaltos cometidos por passageiros: o entendimento do STJ no REsp. 2.018.788/RS

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp. 2.018.788/RS, abordou a questão da responsabilidade civil do aplicativo de transporte em casos de assaltos cometidos por passageiros contra motoristas. No caso em questão, destacou-se a prevalência da autonomia da vontade e da independência do motorista, bem como a ausência de dever de fiscalização do comportamento dos passageiros por parte da empresa.

No REsp. 2.018.788, o STJ analisou a responsabilidade civil da empresa de aplicativo de transporte Uber em relação a um assalto ocorrido durante uma corrida. O tribunal decidiu que o aplicativo não pode ser responsabilizado pelos danos causados ao motorista, pois não há um nexo de causalidade direta entre a conduta da empresa e o evento danoso.

Um dos fundamentos para essa decisão é a autonomia da vontade do motorista e a sua independência em relação ao aplicativo. O condutor que atua por meio do aplicativo possui a liberdade de aceitar ou recusar as viagens, além de ter a possibilidade de cancelar uma corrida caso se sinta inseguro. Esta autonomia implica na responsabilidade individual do motorista pelos riscos inerentes à atividade.

Outro aspecto destacado pelo STJ é a ausência de dever de fiscalização do comportamento dos passageiros por parte do aplicativo. A empresa de transporte não pode ser responsabilizada por ações criminosas praticadas por terceiros, pois não lhe cabe a obrigação de controlar o comportamento de cada passageiro. A falta de previsibilidade e controle sobre tais eventos torna inviável impor ao aplicativo a obrigação de garantir a segurança absoluta dos motoristas.

O entendimento do STJ ressalta que, para que a responsabilidade civil seja imputada ao aplicativo, é necessário comprovar uma relação de causa e efeito entre a conduta da empresa e o dano sofrido. No caso em questão, a atividade da Uber consiste em disponibilizar uma plataforma para a intermediação entre motoristas e passageiros, não havendo, portanto, uma ligação direta entre sua atuação e o assalto cometido.

Assim, a decisão do STJ no REsp. 2.018.788 estabeleceu um importante precedente no que diz respeito à responsabilidade civil dos aplicativos de transporte em casos de assaltos cometidos por passageiros. A prevalência da autonomia da vontade e da independência do motorista, aliada à ausência de dever de fiscalização do comportamento dos passageiros por parte da empresa, foram fundamentais para afastar a responsabilização da Uber no caso analisado.

É essencial que a discussão sobre a responsabilidade civil dos aplicativos de transporte avance, levando em consideração a complexidade das relações estabelecidas nesse ambiente digital. A compreensão dos limites e das responsabilidades de cada parte envolvida é fundamental para garantir uma prestação de serviço segura e justa para todos os envolvidos, motoristas e passageiros.

Por:

Carlos Eduardo Roehrs – OAB/RS 94.186

 

 

Filtrar artigos por categoria

Veja também