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Responsabilidade civil de empresas e influenciadores digitais

Comumente, empresas têm se utilizado de influenciadores digitais, pessoas públicas que têm sua imagem e cotidiano expostos nas mídias sociais, como modo de publicidade para atingir cada vez mais os consumidores. Todavia, essa estratégia traz à tona questões sobre a responsabilidade civil que pode ocorrer entre as empresas e os influenciadores, especialmente quando seus seguidores-consumidores enfrentam prejuízos.

Poderiam, então, as empresas e os influenciadores serem aliados nessa responsabilidade? Muitos debates surgem sobre o critério de atribuição da responsabilidade civil, pois algumas correntes entendem que os influenciadores pagos devem responder objetivamente pelos danos, tendo como base a teoria do risco e o princípio da solidariedade. Outros defendem uma responsabilidade subjetiva, equiparando os influenciadores a profissionais liberais.

A análise da responsabilidade, porém, não se limita a essas questões. A confiança depositada pelos seguidores-consumidores aos influenciadores é decisiva. Quando o produto ou serviço é do próprio influenciador, ele pode ser considerado um fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que o sujeita à responsabilidade objetiva.

Quando o produto ou serviço é de empresa terceira, é fundamental informar explicitamente ao público em geral sobre a natureza publicitária da postagem. A informação visa garantir uma escolha consciente por parte do consumidor, devendo-se observar o artigo 36, do CDC: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Ainda, deve haver extremo cuidado com a possibilidade de se caracterizar propaganda enganosa, quando não apenas os consumidores, mas também as empresas, podem ser prejudicadas.

Diante disso, a responsabilidade pode ser solidária com o fornecedor, segundo o art. 7º, parágrafo único, do CDC, e o art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Caso o influenciador indenize a vítima relacionada ao fornecedor, pode exercer o direito de regresso em relação à empresa. Caso não fique explícito ser uma propaganda, a responsabilidade será solidária, devendo tanto o influenciador quanto a empresa responder pelos danos causados aos seguidores-consumidores.

 

Por:

Renata Schopf Quines Negrini – OAB/RS 100.095

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