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Quem é o trabalhador rural frente à Previdência Social?

“Trabalhador rural” é o termo utilizado para designar diferentes categorias de segurados da Previdência Social. Dentre elas, estão o segurado empregado, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial. O segurado empregado é aquele que presta serviço subordinado ao empregador de forma habitual, geralmente com contrato de trabalho e contribuições recolhidas pelo empregador.

Bem diferente dessa categoria, tem-se o contribuinte individual, que presta serviço de forma eventual, sem vínculo de emprego, com uma ou mais empresas e tem para si a responsabilidade de verter contribuições. Já o trabalhador avulso, apesar de apresentar semelhanças com o contribuinte individual, como a inexistência de vínculo empregatício, tem como exigência estar vinculado a sindicato ou cooperativa como intermediação obrigatória na administração dos ganhos e na realização dos recolhimentos previdenciários. A semelhança nas três situações é a necessidade de realizar a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias para requerer a aposentadoria.

O segurado especial, por sua vez, é um subgrupo onde se enquadram o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, entre outros, bem como seus respectivos cônjuges e filhos, desde que pessoas físicas. Essa denominação ocorre em razão de não lhes ser exigida a comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária, apenas a comprovação do devido exercício da atividade rural pelo período mínimo de 15 anos.

Contudo, essa vantagem na desobrigação de comprovar contribuições, que serve apenas para aposentadoria por idade, exige o preenchimento de diversos requisitos, dentre eles, a realização das atividades no limite máximo de quatro módulos fiscais, em regime de economia familiar ou individualmente, sem empregados permanentes.

Dessa forma, é possível prever a necessidade ou não de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias. Entretanto, é necessário contatar profissional habilitado para informar o seu enquadramento, e realizar um planejamento previdenciário de modo a evitar prejuízos quando da solicitação do seu benefício, pois a caracterização como segurado especial é específica e exige o preenchimento de diversos requisitos.

Por:
Camila Puntel OAB/RS 125.061

 

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